
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) envolvendo empresas em recuperação judicial. A tese foi fixada no Tema 26, em julgamento de recurso repetitivo, e deverá orientar casos semelhantes em todo o país. A decisão estabelece que a competência trabalhista permanece mesmo após as mudanças feitas na Lei de Falências em 2020. No entanto, o TST também fixou um limite importante: o redirecionamento da execução contra sócios ou administradores exige prova de abuso da personalidade jurídica, não bastando o simples inadimplemento, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução.
Para o advogado Rafael Galle, especialista em Direito do Trabalho e sócio-fundador do GMP G&C Advogados Associados, a decisão tem grande impacto prático para trabalhadores que buscam receber créditos trabalhistas. “A decisão preserva a via mais rápida e efetiva de que o trabalhador dispõe para buscar seu crédito quando a empresa devedora está insolvente. Evita-se que ele seja obrigado a levar toda a discussão sobre responsabilização de sócios ao juízo da recuperação judicial, que costuma lidar com centenas ou milhares de credores e segue um rito próprio”, afirma.
Segundo ele, a manutenção do IDPJ na Justiça do Trabalho também preserva a especialização desse ramo do Judiciário para analisar situações de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
A decisão do TST não retira a competência do juízo da recuperação judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Segundo o entendimento firmado, cabe ao juízo recuperacional administrar temas como plano de recuperação, alienação de bens, ordem de pagamento dos credores e atos que envolvam o patrimônio da empresa em crise. Já a Justiça do Trabalho poderá analisar o IDPJ e verificar se há elementos para atingir o patrimônio pessoal de sócios ou administradores.
“O acórdão traça uma divisão de tarefas. O juízo da recuperação continua responsável pelo patrimônio da empresa. A Justiça do Trabalho julga o incidente e apura eventual abuso para redirecionar a execução ao patrimônio de terceiros, que não integra a massa em recuperação”, explica Galle.
A tese, no entanto, prevê uma exceção: se o juízo da recuperação judicial determinar expressamente a suspensão dos atos executórios contra os sócios da empresa recuperanda, essa ordem deverá prevalecer.
Competência não significa responsabilização automática
Do ponto de vista empresarial, a decisão também exige cautela na interpretação. Para Alberto Goldenstein, especialista em Direito Empresarial e sócio-fundador do GMP G&C Advogados Associados, é fundamental separar competência processual de responsabilidade patrimonial. “Reconhecer que a Justiça do Trabalho pode examinar o IDPJ significa apenas definir qual juízo conduzirá o incidente. O redirecionamento da execução continua dependendo do preenchimento de requisitos materiais rigorosos”, afirma.
Segundo ele, a decisão não autoriza que o patrimônio de sócios, administradores ou investidores seja atingido automaticamente em razão da recuperação judicial da empresa. “O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não bastam para justificar a desconsideração da personalidade jurídica”, reforça.
A decisão reafirma a aplicação do artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, especialmente nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na prática, isso significa que o trabalhador credor poderá pedir a instauração do IDPJ na Justiça do Trabalho, mas continuará tendo o ônus de demonstrar elementos concretos que justifiquem o avanço sobre o patrimônio dos sócios.
“A decisão facilita o acesso à via processual, mas não facilita a responsabilização em si. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial ou não possuir bens não autoriza, isoladamente, a desconsideração”, explica Rafael Galle.
Risco para a recuperação judicial
Embora a tese traga parâmetros de segurança, especialistas alertam que o uso indevido do IDPJ pode gerar impactos sobre empresas em recuperação judicial. Para Goldenstein, o risco existe principalmente quando a desconsideração é tratada como um caminho automático para superar a dificuldade de recebimento do crédito. “A recuperação judicial busca preservar a empresa, manter a fonte produtora, conservar empregos e permitir a satisfação organizada dos credores. Decisões patrimoniais descoordenadas podem gerar insegurança e afetar o ambiente necessário à superação da crise”, afirma.
Por isso, ele defende a necessidade de atuação coordenada entre a Justiça do Trabalho e o juízo recuperacional, especialmente quando houver risco de atos executórios comprometerem o plano de recuperação.
O julgamento reforça uma tentativa de equilibrar dois interesses relevantes: a proteção dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar, e a segurança jurídica de empresas, sócios, administradores e investidores. “A recuperação judicial não pode ser usada como blindagem para práticas abusivas ou fraudulentas. Ao mesmo tempo, a crise empresarial legítima não pode ser confundida com abuso da personalidade jurídica”, afirma Goldenstein. Segundo ele, a aplicação correta do IDPJ exige contraditório, ampla defesa, prova concreta e fundamentação individualizada da conduta atribuída aos sócios ou administradores.
Para Rafael Galle, o entendimento do TST evita que trabalhadores tenham sua busca por crédito prejudicada pela complexidade do processo recuperacional, mas preserva os requisitos legais para responsabilização. “É uma decisão que mantém a efetividade da execução trabalhista, sem dispensar a demonstração de abuso”, conclui.
Com a tese fixada em recurso repetitivo, a decisão deve orientar processos em todo o país e influenciar diretamente execuções trabalhistas envolvendo empresas em recuperação judicial.






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